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Recuperação de Crédito19 de fevereiro de 2026

Lucro Presumido não é benefício fiscal e isso pode mudar sua carga tributária

O que a LC nº 224/2025 fez, na prática?

Para empresas optantes pelo lucro presumido, a lei determinou um acréscimo de 10% nas alíquotas de presunção sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano calendário.

Exemplo concreto:

  • Presunção para prestação de serviços: 32%
  • Com a nova regra: 35,2%

Carga efetiva de IRPJ e CSLL sobe de aproximadamente 10,88% para 11,97%. Ou seja, há aumento direto da carga tributária.

Além disso, a Receita Federal determinou que esse acréscimo seja apurado trimestralmente, de forma proporcional ao limite anual.

Isso significa que, ao ultrapassar R$ 1.250.000,00 no trimestre, a empresa já passa a recolher IRPJ e CSLL com base majorada, mesmo sem ter superado o teto anual de R$ 5 milhões.

Mas o lucro presumido é benefício fiscal?

Não.

O lucro presumido não é incentivo, nem renúncia de receita. Trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista na legislação como regime simplificado de tributação.

Ao equiparar o regime a benefício fiscal, a LC nº 224/2025 altera sua natureza jurídica e abre espaço para questionamentos relevantes.

A discussão já começou no Judiciário

Já há decisão liminar favorável aos contribuintes no Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, em trâmite na 1ª Vara Federal de Resende/RJ, reconhecendo a plausibilidade dos argumentos e suspendendo a aplicação do acréscimo.

O que sua empresa deve fazer agora?

Empresas tributadas pelo lucro presumido que ultrapassem o limite de R$ 5 milhões no ano calendário precisam:

  • Avaliar o impacto financeiro imediato.
  • Revisar o planejamento tributário para 2026
  • Analisar a viabilidade de medidas judiciais

O momento exige estratégia e celeridade.

Caso sua empresa esteja sujeita aos efeitos da LC nº 224/2025, a equipe de Direito Tributário do Arraes Maranhão Soluções Jurídicas coloca-se à disposição para realizar análise técnica individualizada, com avaliação dos impactos financeiros, exame da viabilidade de medidas administrativas ou judiciais e definição da estratégia tributária mais adequada ao caso concreto.