
Lucro Presumido não é benefício fiscal e isso pode mudar sua carga tributária
O que a LC nº 224/2025 fez, na prática?
Para empresas optantes pelo lucro presumido, a lei determinou um acréscimo de 10% nas alíquotas de presunção sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano calendário.
Exemplo concreto:
- Presunção para prestação de serviços: 32%
- Com a nova regra: 35,2%
Carga efetiva de IRPJ e CSLL sobe de aproximadamente 10,88% para 11,97%. Ou seja, há aumento direto da carga tributária.
Além disso, a Receita Federal determinou que esse acréscimo seja apurado trimestralmente, de forma proporcional ao limite anual.
Isso significa que, ao ultrapassar R$ 1.250.000,00 no trimestre, a empresa já passa a recolher IRPJ e CSLL com base majorada, mesmo sem ter superado o teto anual de R$ 5 milhões.
Mas o lucro presumido é benefício fiscal?
Não.
O lucro presumido não é incentivo, nem renúncia de receita. Trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista na legislação como regime simplificado de tributação.
Ao equiparar o regime a benefício fiscal, a LC nº 224/2025 altera sua natureza jurídica e abre espaço para questionamentos relevantes.
A discussão já começou no Judiciário
Já há decisão liminar favorável aos contribuintes no Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, em trâmite na 1ª Vara Federal de Resende/RJ, reconhecendo a plausibilidade dos argumentos e suspendendo a aplicação do acréscimo.
O que sua empresa deve fazer agora?
Empresas tributadas pelo lucro presumido que ultrapassem o limite de R$ 5 milhões no ano calendário precisam:
- Avaliar o impacto financeiro imediato.
- Revisar o planejamento tributário para 2026
- Analisar a viabilidade de medidas judiciais
O momento exige estratégia e celeridade.
Caso sua empresa esteja sujeita aos efeitos da LC nº 224/2025, a equipe de Direito Tributário do Arraes Maranhão Soluções Jurídicas coloca-se à disposição para realizar análise técnica individualizada, com avaliação dos impactos financeiros, exame da viabilidade de medidas administrativas ou judiciais e definição da estratégia tributária mais adequada ao caso concreto.
